Desde de 25 de julho , deste ano (2024) , a Resolução 09 da ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que estabelecia os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, foi substituída pela NBR17037 – Qualidade do Ar Interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente- Padrões referenciais.
Conforme previsto na Lei Federal 13.589/218, Art.3°, Parágrafo único. “Os padrões, valores, parâmetros, normas e Procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução 09, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Portanto, os parâmetros a serem adotados para qualidade do ar interior são previstos pela norma ABNT NBR 17037 que atualiza a Resolução – RE 09 de 16 de janeiro de 2003.
Portanto a ABNT 17037 Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente – Padrões referenciais, item 6.7, estabelece que: “Em complemento às análises da qualidade do ar, e, para atender o cumprimento no disposto nesta Norma, deve ser elaborado um programa de gestão da qualidade do ar interno […]”. Isso significa que a partir de agora todas os edifícios não residenciais são obrigados a ter um plano de gestão da qualidade do ar interno!
Dentro deste contexto e com o objetivo de oferecer aos nosso clientes todo nosso conhecimento, a ALLERA possui ferramentas físicas e online, simples e intuitiva que você precisa para estabelecer um sistema de gestão da qualidade do ar interno em seu estabelecimento, melhorar a saúde e produtividade de seus colaboradores e clientes e atender à nova norma da qualidade do ar ABNT 17037 e ISO 16000-40.
Realizamos o apoio na implementação, acompanhamento e atualização do plano de ação, estabelecendo assim o cumprimento aos requisitos na nova jurisprudência.
Estamos à disposição de maiores esclarecimentos que julgarem necessários!
• Limite da concentração de Dióxido de Carbono – CO2. O valor máximo aceitável deixa de ser um valor fixo de 1.000 ppm e passa a ser 700 ppm acima do valor medido no ambiente externo;
• A avaliação de partículas em suspensão PM10 e PM2,5 passam a valer em substituição a avaliação de aerodispersóides. O limite de concentração aceitável é de 50 μg/m3 e 25 μg/m3 no ar respectivamente;
• O valor máximo aceitável para velocidade do ar passa de 0,25 m/s para 0,20 m/s; Temperatura e umidade relativa do ar deixam de ter faixas variáveis de inverno e verão e passam a ter limite definidos de 21 a 26oC e 35 a 65% respectivamente.
• Realizar no mínimo uma amostra de ar externo no mesmo período da avaliação interna (manhã, tarde ou noite) devido as variações climáticas e ambientais durante o dia.
• As análises de qualidade do ar devem ser realizadas em laboratório que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade para este fim, conforme os requisitos definidos na ABNT NBR ISO/IEC 17025 e acreditado por órgão oficial.
• Em complemento às análises da qualidade do ar semestrais, e, para atender o cumprimento no disposto nesta Norma, deve ser elaborado um programa de gestão da qualidade do ar interno conforme a ISO 16000-40.